- 1 -O director-geral da Pecuária pode suspender ou restringir provisoriamente a utilização de um dos aditivos enumerados no anexo I à Portaria n.º 1103/89, sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, surgidos depois da adopção das disposições em causa, constate que o emprego de um dos aditivos aí enumerados ou a sua utilização nas condições fixadas representa perigo para a saúde pública ou animal ou para o meio ambiente.
- 2 -Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique, deve o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação comunicar de imediato aos outros Estados membros e à Comissão da Comunidade Económica Europeia, precisando os motivos que justificaram a sua decisão.
- 3 -Em posse de dados científicos que coloquem em dúvida a inocuidade para a saúde pública ou animal de um aditivo incluído no anexo II à Portaria n.º 1103/89, pode o director-geral da Pecuária suspender a sua utilização em alimentação animal.
Artigo 9.º — Suspensão de autorização
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989