- 1 -Os alimentos para animais que contenham aditivos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 6 seguintes, que devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do importador, do embalador, do vendedor ou do distribuidor.
- 2 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, bem como factores de crescimento:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas;
- c)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- d)Data de fabrico.
- 3 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo vitaminas A, D e E:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
- c)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
- 4 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo substâncias de efeito antioxidante:
- a)Para os alimentos destinados a animais de companhia, a menção «Com antioxidantes», seguida do nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Para os alimentos compostos diferentes dos destinados aos animais de companhia, o nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 5 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo agentes conservantes:
- a)No caso de alimentos destinados a animais de companhia, a menção «Conservantes» ou «Conservado com», seguida do nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)No caso de alimentos diferentes dos destinados a animais de companhia, o nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 6 -São indicações obrigatórias para os alimentos contendo corantes, incluindo os pigmentos, sempre que sejam utilizados com o objectivo de corar o alimento ou os produtos animais:
- a)Para os alimentos destinados a animais de companhia, a menção «Corante» ou «Corado com» seguida do nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Para os alimentos compostos diferentes dos destinados aos animais de companhia, o nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 7 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar facultativamente as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa, assinalando a presença de determinados oligoelementos, bem como a presença de determinadas vitaminas, provitaminas, e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, desde que os aditivos indicados sejam doseáveis, segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos:
- a)Para os alimentos contendo oligoelementos diferentes do cobre:
Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
Teor dos respectivos elementos;
- b)Para os alimentos contendo vitaminas diferentes das vitaminas A, D e E, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
Teor em substâncias activas;
Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
- a)Para os alimentos contendo oligoelementos diferentes do cobre:
- 8 -Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou grupos diferentes deva ser declarado, pode ser indicada uma só data ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos, que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
- 9 -No caso de alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas comercializados em camiões-cisterna, veículos similares ou a granel, as indicações previstas nos n.os 2 a 7 devem constar da guia de remessa, salvo se se tratar de pequenas quantidades destinadas à utilização final, caso em que é suficiente que essas indicações sejam levadas ao conhecimento do comprador através de divulgação apropriada.
- 10 -No caso de alimentos para animais de companhia contendo corantes, agentes conservantes ou substâncias de efeito antioxidante, acondicionados em embalagens cujo conteúdo líquido seja de peso igual ou inferior a 10 kg, é suficiente a menção «Corante», ou «Conservado com», ou «Com antioxidantes», seguida das palavras «Aditivos CEE», desde que respeite as seguintes indicações:
- a)Conste na embalagem, no recipiente ou no rótulo um número de referência que permita a identificação do alimento;
- b)Sempre que seja solicitado, o fabricante comunique o nome específico do ou dos aditivos utilizados.
- 11 -Os alimentos complementares para animais contendo teores em aditivos superiores aos fixados para os alimentos completos só podem ser comercializados desde que seja especificado no modo de emprego, segundo a espécie animal e a idade, a quantidade máxima de alimento complementar, expressa em gramas ou quilogramas, por animal e por dia.
- 12 -Não é permitida qualquer outra indicação nas embalagens, rótulos, dísticos ou etiquetas dos alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas além das que constam deste artigo e das previstas pela legislação em vigor respeitante à comercialização de alimentos compostos para animais.
Artigo 17.º — Regras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos
Vigente desde: 27/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989