Sem prejuízo do disposto nas Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro, o fabrico e a comercialização de aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, provitaminas e outras substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, bem como de pré-misturas e alimentos compostos para animais que contenham estes aditivos, respeitam as seguintes disposições:
1) Os fabricantes devem dispor de meios adequados que permitam garantir:
- a)Para os aditivos: o respeito pelas disposições constantes do presente Regulamento;
- b)Para as pré-misturas: a natureza, o teor dos diferentes aditivos, a homogeneidade e a estabilidade dos aditivos nas pré-misturas;
- c)Para os alimentos compostos: a natureza e o teor dos aditivos, bem como a mistura homogénea destes aditivos no alimento composto;
2) Os aditivos destinados ao fabrico de pré-misturas e as pré-misturas destinadas a incorporar nos alimentos compostos para animais são armazenados de modo a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão com outros aditivos, pré-misturas, pré-misturas medicamentosas, alimentos medicamentosos ou alimentos para animais;
3) Os aditivos devem ser armazenados em locais adequados à sua conservação e fechados à chave;
4) O fabricante ou, se este estiver estabelecido num país terceiro, o seu representante, é obrigado a registar em livro próprio as seguintes informações:
- a)Para os aditivos: a identidade, a quantidade de aditivos produzida ou importada e as respectivas datas de fabrico, o nome e o endereço dos fabricantes de pré-misturas ou dos intermediários a quem os aditivos foram entregues, bem como a indicação da sua identidade e quantidade;
- b)Para as pré-misturas: o nome dos fabricantes ou fornecedores dos aditivos, a identidade e a quantidade dos aditivos utilizados, a identidade, a quantidade e a data de fabrico das pré-misturas, bem como o nome e o endereço dos fabricantes de alimentos compostos ou dos intermediários a quem se destinaram as pré-misturas;
- c)Para os alimentos compostos: o nome e o endereço dos fabricantes ou fornecedores das pré-misturas e a identidade, a quantidade e a utilização que foi feita das respectivas pré-misturas;
5) Sempre que o fabricante fornecer os aditivos ou pré-misturas a uma entidade diferente do fabricante de pré-misturas ou de alimentos compostos para animais, esta entidade, assim como eventuais entidades intermediárias, são obrigadas a proceder aos registos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.