- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto neste diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do respectivo Estatuto e com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -As visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ter por objecto a fiscalização das normas relativas à protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, saúde e ambiente de trabalho, sendo o acesso do pessoal de inspecção restrito ao espaço físico onde é exercida a actividade.
- 3 -As visitas referidas no número anterior só podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
- 4 -Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.
- 5 -Quando a actividade seja exercida em instalações não compreendidas no domicílio do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991