- 1 -O dador de trabalho deve submeter os trabalhadores no domicílio a exame médico que certifique a capacidade física e mental para o exercício da actividade que lhes foi confiada, a realizar no decurso dos 90 dias posteriores ao início da mesma.
- 2 -Tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame referido no número anterior deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.
- 3 -Para além do exame referido nos números anteriores, o trabalhador no domicílio deverá ainda ser submetido a exame periódico, a realizar de dois em dois anos, e a exames ocasionais, sempre que se verifique a modificação substancial das condições do exercício da actividade confiada.
- 4 -Os dadores de trabalho devem guardar e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos donde constem a data e o resultado dos exames médicos.
Artigo 4.º — Exames médicos
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991