- 1 -A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere à outra o direito a uma compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta.
- 2 -A insubsistência dos motivos alegados pelo dador do trabalho para resolução do contrato nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a uma compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
- 3 -Para efeitos de cálculo de compensação, tomar-se-á em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.
Artigo 9.º — Compensação
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991