- 1 -Mantêm-se válidos, até ao limite dos respectivos prazos de duração, os concursos de ingresso e os concursos de habilitação abertos e ainda vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concluídos ou não.
- 2 -Mantêm-se válidos, até ao limite dos respectivos prazos de duração, os concursos de acesso abertos antes da data da entrada em vigor do presente diploma, concluídos ou não, sendo o pessoal neles aprovado, dentro das vagas preenchíveis, provido nas carreiras e categorias resultantes da aplicação das regras de transição constantes dos artigos anteriores.
Artigo 43.º — Concursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023