- 1 -A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
- 3 -O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
- a)Quando este seja favorável aos interessados;
- b)Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 145.º — Eficácia da revogação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015