- 1 -A resolução dos conflitos de competência, bem como dos conflitos de atribuições entre ministérios diferentes, pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito logo que dele tenham conhecimento.
- 2 -O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se estes ainda não se tiverem pronunciado, e proferir a decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 43.º — Resolução administrativa dos conflitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2015
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 06/04/2015