- 1 -Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
- a)Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
- b)Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
- 2 -Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Artigo 9.º — Princípio da decisão
RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 07/04/2015
Alterado
Retificado
Em vigor de 29/02/1992 a 04/02/1996
Declaração de Rectificação n.º 22-A/92 - 1.ª Série(29/02/1992)
Original
Em vigor de 15/11/1991 a 28/02/1992