- 1 -Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.
- 2 -No mesmo período serão enviados às câmaras municipais e repartições de finanças da área da situação dos prédios listas contendo os elementos referidos no número anterior, que poderão ser aí consultadas pelos interessados.
- 3 -Caso o contribuinte não receba o aviso mencionado no n.º 1, poderá solicitar à repartição de finanças da área da situação do prédio, por escrito, uma 2.ª via, a qual lhe será enviada num prazo máximo de dez dias.
Artigo 22.º — Avisos de pagamento
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988