- 1 -O valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações.
- 2 -O valor tributável dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior será determinado:
- a)Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;
- b)Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte será avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
- 3 -O valor tributável dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana, determinados por aplicação das correspondentes regras do Código das Avaliações.
Artigo 7.º — Valor tributável
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988