- 1 -A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
- 2 -No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário.
- 3 -No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
- 4 -Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
Artigo 8.º — Sujeito passivo
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1988