As percentagens de comparticipação financeira nacional na execução dos projectos de investimento nas áreas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que beneficiem de financiamento comunitário são as que constam do plano sectorial apresentado por Portugal à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 11.º — Comparticipação financeira nacional
Vigente desde: 16/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1991