- 1 -A desistência da realização de um projecto de investimento incluído num programa operacional aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, determina a suspensão do direito de candidatura às ajudas, no âmbito do Regulamento, por período até cinco anos, o qual se contará a partir da data da formalização da desistência.
- 2 -No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devem ser ouvidos, para o efeito previsto no número anterior, os órgãos próprios das respectivas Regiões.
Artigo 12.º — Desistência
Vigente desde: 16/11/1991
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Em vigor desde 16/11/1991