- 1 -Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pelos serviços prestados pelo IFADAP e pelo IPCP na aplicação da portaria a que se refere o artigo 14.º, bem como as demais condições da sua concessão.
- 2 -As remunerações referidas no número anterior corresponderão a uma percentagem do montante global das ajudas concedidas e serão suportadas pelo beneficiário e por verbas do Orçamento do Estado destinadas à contribuição nacional para as ajudas aos projectos que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade, na proporção que vier a ser fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º — Remunerações
Vigente desde: 16/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1991