Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV.
Artigo 12.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999