Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas autorizadas no regime transitório, que é objecto deste diploma, serão integradas no referido Orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.
ARTIGO 6.º — (Regularização de escrita)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978