Sob proposta do serviço competente o Ministro das Finanças poderá determinar a exigência ou o reforço de fiança bancária ou caução de valor adequado ao volume de negócios aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de pagamento previsto no artigo 16.º, n.º 1.
Artigo 17.º — Fiança bancária ou caução
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986