As saídas do tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas processar-se-ão com base em nota discriminada do tabaco a sair subscrita por um responsável, credenciado para o efeito, da empresa tabaqueira respectiva.
Artigo 23.º — Saída do tabaco manufacturado
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986