Os importadores apresentarão mensalmente, aquando do pagamento do imposto, uma declaração recapitulativa das liquidações parciais e das respectivas declarações de importação abrangidas pelo regime de pagamento estabelecido no artigo 16.º, n.º 1.
Artigo 28.º — Declaração mensal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986