- 1 -A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.
- 2 -A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
- 3 -O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas, fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.
Artigo 39.º — Direitos de importação
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986