- 1 -A importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco, destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, só podem ser importados e submetidos a despacho pelas empresas legalmente autorizadas a explorar a respectiva indústria, bem como por entidades para este efeito mandatadas pelas mesmas empresas.
- 2 -As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser submetidas a despacho com a declaração prévia da sua aplicação, pagando direitos de importação como o tabaco em folha.
Artigo 41.º — Competência para despachar
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986