- 1 -O tabaco destinado a consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impressos em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos picados, do rapé e do tabaco de mascar, e ainda, nos rótulos/maços de cigarros, a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores de condensado e nicotina e a respectiva classificação, para além de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.
- 2 -No caso dos invólucros, o preço de venda ao público poderá figurar em selo aposto pelo fabricante de modo a não permitir a sua reutilização.
- 3 -Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público é dispensada, devendo porém constar do corpo dos invólucros, em local perfeitamente visível, a referência «exportação».
- 4 -No caso em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação» e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.
- 5 -No período imediato aos aumentos dos preços de venda ao público do tabaco, a indicação do preço no selo poderá ser substituída pela expressão «novo preço» seguida da referência ao ano a que respeita, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
- 6 -O fabricante tem a faculdade de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 54.º — Dizeres da embalagens
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986