- 1 -O Ministro das Finanças pode autorizar o fabrico, em quantidades limitadas, de embalagens miniatura de marcas já existentes ou a criar, com vista à promoção de vendas.
- 2 -Nas embalagens referidas no número anterior, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «exportação», consoante os casos.
Artigo 56.º — Embalagens miniatura
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986