- 1 -À Unidade de Ensino compete o exercício da função docente e lectiva, bem como as tarefas de índole pedagógica relacionadas com o apoio a prestar aos estudantes, o acompanhamento dos seus resultados e a concepção pedagógica dos materiais didácticos a produzir.
- 2 -A Unidade de Ensino é constituída por pessoal docente universitário, em serviço na Universidade Aberta ou proveniente de outras instituições, por técnicos de educação e por especialistas de tecnologia e pedagogia do ensino a distância, organizados por equipas e por núcleos:
- a)Equipas docentes, agrupadas por áreas disciplinares e com a responsabilidade de concepção de conteúdos, documentos didácticos e provas de avaliação, para cada disciplina dos cursos formais;
- b)Equipas de enquadramento lectivo, que asseguram as funções de apoio científico e de acompanhamento pedagógico regular das actividades dos estudantes dos cursos formais em regime de ensino a distância, no sistema central e nos centros de apoio;
- c)Núcleo de Pedagogia e Tecnologia;
- d)Núcleo de Difusão Cultural.
- 3 -A Unidade de Ensino é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor.
Artigo 16.º — Unidade de Ensino
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988