- 1 -À Unidade de Apoio ao Sistema Educativo compete:
- a)Produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados para apoio ao ensino ministrado no sistema escolar, a qualquer nível;
- b)Produzir materiais educacionais mediatizados para apoio do sistema educativo extra-escolar;
- c)Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado.
- 2 -As actividades da Unidade de Apoio ao Sistema Educativo são organizadas sob forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.
- 3 -A especificação dos objectivos e dos destinatários dos projectos a que se refere o número anterior compete às entidades que solicitem a prestação do serviço em causa.
- 4 -Cabe igualmente às mesmas entidades a afectação temporária, para a duração de cada projecto, do pessoal com as qualificações científicas e pedagógicas consideradas necessárias, bem como o respectivo financiamento.
- 5 -A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo pode ainda recorrer aos serviços de especialistas, técnicos ou consultores para cada projecto a realizar, caso tal se afigure necessário.
- 6 -A Unidade de Apoio ao Sistema Educativo é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, de entre especialistas em tecnologia educativa, o qual terá estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.
Artigo 21.º — Unidade de Apoio ao Sistema Educativo
Vigente desde: 02/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1988