- 1 -À Unidade de Formação Profissional compete a realização de cursos e a produção de materiais didácticos para a formação de profissionais em vários níveis de qualificação, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Conceber e projectar a organização, conteúdos e materiais a utilizar em cursos de formação, actualização ou reconversão profissional;
- b)Assegurar a adaptação de cursos ou de materiais para formação profissional, concebidos ou difundidos por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à sua aplicação em situações específicas da realidade portuguesa;
- c)Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, designadamente, com outras universidades de ensino a distância, com vista à concepção conjunta e à co-produção de cursos ou de materiais para formação.
- 2 -As actividades da Unidade de Formação Profissional são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.
- 3 -Os projectos a que se refere o número anterior são financiados pelas entidades interessadas através de protocolos ou de contratos a estabelecer para o efeito.
- 4 -A Unidade de Formação Profissional poderá recorrer ao serviço de especialistas, técnicos e consultores para cada projecto a realizar, bem como à subcontratação dos serviços necessários à sua concretização.
- 5 -A Unidade de Formação Profissional é dirigida por um director, nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, de entre especialistas em formação profissional, o qual terá estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.
Artigo 22.º — Unidade de Formação Profissional
Vigente desde: 02/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1988