- 1 -O pessoal necessário ao desempenho das funções e atribuições de órgãos e serviços da Universidade Aberta, especificados no presente diploma, será fixado em mapa, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação a publicar no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Aberta pode contratar desde já o pessoal indispensável ao exercício das suas funções, precedendo autorização do Ministro da Educação.
Artigo 40.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988