- 1 -A promoção do emprego realizar-se-á através de medidas específicas, designadamente nas seguintes áreas:
- a)Criação de postos de trabalho;
- b)Manutenção de postos de trabalho;
- c)Recuperação de postos de trabalho;
- d)Apoio a cooperativas, na criação ou manutenção de postos de trabalho;
- e)Apoio a empresas em situação económica difícil;
- f)Apoio ao artesanato e ao sector não estruturado da economia na perspectiva do emprego.
- 2 -Para efeitos deste diploma, entende-se por posto de trabalho, ou emprego em sentido individual, o conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinadas remunerações e posições sócio-económicas.
- 3 -A componente do posto de trabalho para efeitos de adopção de medidas de promoção do emprego determinar-se-á, fundamentalmente, pela capacidade de remunerar, sem prejuízo da sua conjugação com outras componentes.
ARTIGO 3.º — (Áreas de actuação)
Vigente desde: 04/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1980