- 1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por criação de postos de trabalho a realização de projecto de investimento gerador de novos empregos.
- 2 -Os apoios previstos neste domínio contemplam apenas a criação líquida de postos de trabalho, o que implica nomeadamente:
- a)A dedução ao número de postos de trabalho criados daqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo respectivo projecto;
- b)O preenchimento desses lugares por trabalhadores, admitidos a título permanente, que estejam desempregados e inscritos nos centros do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- c)A não efectivação, pelas respectivas empresas, de despedimentos colectivos durante um período a estabelecer em data anterior ao pedido;
- d)A manutenção do nível de emprego das empresas beneficiadas, após a atribuição do apoio e ao longo de um período a estabelecer, sendo admitidos a título permanente os trabalhadores que substituam aqueles que, por qualquer motivo, cessem o seu contrato de trabalho.
- 3 -Entre as medidas de apoio à criação de postos de trabalho destacam-se:
- a)Prémios de emprego;
- b)Apoios específicos aos projectos de emprego a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º;
- c)Empréstimos e ou subsídios a favor de iniciativas de desenvolvimento local ou regional;
- d)Empréstimos e ou subsídios para elaboração de projectos de investimento;
- e)Apoio técnico diverso, nomeadamente nos domínios da formação profissional e da gestão de pessoal.
- 4 -Medidas e programas específicos devem ser adoptados em relação a grupos especiais, tais como jovens e deficientes.
ARTIGO 4.º — (Criação de postos de trabalho)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980