- 1 -Entende-se por manutenção de postos de trabalho, no âmbito deste diploma, o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e ou qualidade de empregos, quando tal não seja conseguido através do funcionamento normal dos mecanismos económico-financeiros.
- 2 -O apoio para manutenção de postos de trabalho deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes situações tipo:
- a)Perspectivas próximas de viabilização;
- b)Justificação de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa até à definição do seu futuro;
- c)Impossibilidade, por parte da empresa, de efectuar o pagamento das remunerações aos trabalhadores.
- 3 -O apoio referente à situação prevista na alínea c) do número anterior destina-se a assegurar ao trabalhador um rendimento de substituição durante um período a estabelecer.
ARTIGO 5.º — (Manutenção de postos de trabalho)
Vigente desde: 04/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1980