- 1 -Entende-se por recuperação de postos de trabalho o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a normalizar os níveis de emprego afectados por sinistros que tenham atingido empresas ou outras entidades e que, no todo ou em parte, não se encontrem, justificadamente, cobertos pelo seguro.
- 2 -O apoio a cooperativas, na criação ou manutenção de empregos, visa, fundamentalmente, compensar estas unidades produtivas da insuficiência inicial de capitais permanentes e efectua-se, em articulação com as respectivas uniões e federações, com o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop) e com os núcleos de apoio a cooperativas (NAC's) dos diversos Ministérios.
- 3 -O apoio a empresas em situação económica difícil efectua-se nos termos previstos na respectiva legislação e visa manter os seus postos de trabalho.
- 4 -No âmbito deste diploma entende-se por sector não estruturado da economia o conjunto de actividades que, embora consideradas de recurso, absorvem uma percentagem significativa da população activa, frequentemente em situações de subemprego, e que justificam esforços de regularização e apoio, nomeadamente intercalar, até ao acesso a outros empregos.
- 5 -O apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, no artesanato e no sector não estruturado da economia, reveste características particulares e baseia-se nas seguintes condições, não necessariamente cumulativas:
- a)Serem relevantes as actividades em causa, não só em termos de emprego mas também noutros aspectos, designadamente culturais;
- b)Não existirem outros apoios;
- c)Não existirem empregos alternativos mais satisfatórios.
- 6 -No apoio ao artesanato dar-se-á preferência a iniciativas de associação, particularmente sob a forma cooperativa.
ARTIGO 6.º — (Outras áreas de actuação)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980