- 1 -Conforme se refere no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º deste diploma, os apoios de natureza financeira não são considerados prioritários e obedecem ainda aos seguintes princípios:
- a)Selectividade ou supletividade, intercalaridade ou complementaridade, em relação a outros financiamentos e integração, imediata ou mediata, num esquema global de apoio coordenado por outra entidade ou serviço financeiro ou sectorial;
- b)Ajustamento entre a perspectiva do emprego e as políticas globais, regionais, sectoriais ou sócio-profissionais;
- c)Prévia fixação, em instrumento normativo adequado, não só de um limite méximo relativo à situação em causa, devendo o mesmo ser estabelecido em correspondência com uma fracção ou múltiplo do subsídio de desemprego durante um ano, por cada posto de trabalho a criar ou a manter, como também de um montante máximo por empresa;
- d)Carácter excepcional de mais do que um apoio à mesma empresa para manutenção do seu nível de emprego;
- e)Acompanhamento pelas organizações representativas dos trabalhadores desde o início do processo até à sua conclusão;
- f)Vinculação das empresas, sempre que necessário, a normas específicas quanto à proibição ou condicionamento da distribuição de resultados e da variação das remunerações dos sócios, bem como à obrigatoriedade do pagamento de dívidas, por estes, do aumento do capital social através da incorporação de reservas, suprimentos, prestações suplementares ou reavaliações do activo, tendo em vista assegurar o equilíbrio das respectivas situações económico-financeiras.
- 2 -Os apoios que revistam a característica selectiva podem dispensar a complementaridade e a intercalaridade.
- 3 -Em situações particularmente graves e em que não se ache delineada uma solução de fundo dos problemas em presença, designadamente nas situações indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, dispensa-se a verificação das características de complementaridade, integração e ajustamento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, não se dispensando, no entanto, que os respectivos processos sejam dados a conhecer previamente aos serviços competentes dos Ministérios sectoriais e às instituições de crédito.
- 4 -Os apoios financeiros podem revestir, nomeadamente, as seguintes formas:
- a)Empréstimo;
- b)Subsídio.
ARTIGO 7.º — (Apoios financeiros - Princípios)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980