- 1 -O conselho directivo é composto:
- a)Pelo director do centro, que preside ao conselho;
- b)Pelo subdirector, que será o director clínico;
- c)Pelo administrador;
- d)Pelo enfermeiro-director.
- 2 -Do conselho directivo poderão, ainda, fazer parte mais dois elementos, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho, com parecer favorável dos restantes órgãos do centro.
- 3 -Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados por um período de 2 anos renovável por períodos de igual duração.
- 4 -O director é nomeado pelo Ministro da Educação de entre 3 médicos chefes de serviços do centro, propostos pelo conselho directivo, ouvidos, por escrito, os órgãos de consulta e apoio técnico.
- 5 -A nomeação do director é feita por um período de 3 anos, renovável por períodos de igual duração.
Artigo 10.º — (Composição)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985