- 1 -Os centros disporão de:
- a)órgãos de gestão;
- b)órgãos de consulta e apoio técnico.
- 2 -São órgãos de gestão dos centros:
- a)O conselho directivo;
- b)O presidente do conselho directivo, que será o director do centro;
- c)O conselho administrativo.
- 3 -São órgãos de consulta e apoio técnico:
- a)O conselho médico;
- b)O conselho de enfermagem.
- 4 -Poderão ainda ser criados nos centros, por despacho do Ministro da Educação, conselhos científicos, cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados pelo despacho que proceder à sua criação.
Do conselho directivo
Artigo 9.º — (Órgãos)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985