- 1 -Os fins do Instituto serão prosseguidos em estreita articulação do Ministério da Educação com o Ministério da Saúde.
- 2 -A articulação prevista no número anterior será assegurada pelo conselho de oncologia.
- 3 -O conselho de oncologia é composto por:
- a)Um representante do Ministério da Educação, que presidirá;
- b)Um representante do Ministério da Saúde, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- c)Os directores dos centros regionais de oncologia;
- d)Um representante das faculdades de medicina a designar anualmente pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
- 4 -O conselho de oncologia é o órgão de apoio dos Ministros da Educação e da Saúde para a definição da política oncológica nacional e para o acompanhamento da sua execução, competindo-lho, em especial, emitir parecer sobre:
- a)A compatibilização das políticas e da acção dos dois ministérios no domínio da oncologia;
- b)A distribuição das zonas de responsabilidade e de recursos tendo em vista a realização de programas ou projectos comuns.
- 5 -O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º — (Conselho de oncologia
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985