- 1 -Os centros regionais de oncologia são pessoas colectivas de direito público e gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Os centros gozam ainda de autonomia técnica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que lhes foram fixadas pela comissão coordenadora.
- 3 -Os centros são equiparados a hospitais centrais com mais de 700 camas para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 310/82, de 3 de Agosto, e 101/80, de 8 de Maio.
Artigo 7.º — (Natureza e atribuições)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985