- 1 -A autorização referida no artigo anterior, em relação a estabelecimentos privados, é obtida mediante requerimento fundamentado de que constem obrigatoriamente as menções seguintes:
- a)Marca, tipo de aparelho, acompanhado das respectivas especificidades técnicas, representante, condições de manutenção e descrição das peças em stock;
- b)Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante os dois primeiros anos de funcionamento do equipamento;
- c)Planta das instalações do estabelecimento, com especificação do local de instalação e eventuais estruturas de apoio.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Ministro da Saúde, o qual deverá decidir no prazo máximo de 90 dias, em despacho a notificar ao interessado, fundamentado em caso de indeferimento.
- 3 -Esgotado o prazo referido no número anterior, presume-se deferido o requerimento.
Artigo 3.º — Obtenção de autorização
Vigente desde: 05/12/1988
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Em vigor desde 05/12/1988