Os adjuvantes que haja necessidade de empregar devem, em geral, ter a sua utilização sancionada pela experiência. No caso de não haver experiência da sua aplicação, devem ser submetidos a ensaios que provem a sua eficiência e inocuidade.
Artigo 11.º — Adjuvantes
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989