- 1 -A amassadura do betão deve ser efectuada por meios mecânicos, só podendo admitir-se amassadura manual para os betões da qualidade 3.
- 2 -Na amassadura mecânica devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Deve utilizar-se equipamento que promova a mistura homogénea dos componentes e que não dê lugar a segregação aquando da descarga;
- b)O volume de cada amassadura não deve ser superior à capacidade nominal da betoneira indicada pelo fabricante;
- c)A temperatura do ligante à entrada da betoneira não deve exceder 75ºC;
- d)O período de cada amassadura (tempo da sua duração, contado a partir da junção do último componente) não deve ser inferior ao tempo correspondente a 10 rotações do tambor, no caso de betoneiras de pás móveis, e a 30 rotações, no caso de betoneiras de tipo corrente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 60 s nem ao tempo t dado pela expressão
t = 60 + ((V - 750)/250) x 10
em que t é expresso em segundos e V, volume da amassadura, é expresso em litros; o valor numérico da fracção que figura na expressão deve ser aproximado às unidades por excesso;
- e)No caso de betoneiras de produção contínua, a alimentação do tambor deve ser efectuada por meios mecânicos que garantam, de forma perfeitamente contínua e uniforme, a chegada dos componentes nas proporções fixadas.
- 3 -A amassadura manual deve ser realizada sobre uma superfície plana e impermeável, colocando-se primeiramente os inertes, dos mais grossos para os mais finos, em camadas sobrepostas, e, finalmente, o ligante. Em seguida, devem misturar-se a seco estes componentes até ser obtida uma massa de cor homogénea, à qual se adicionará a água, com os cuidados necessários, para que não haja fugas para o exterior da massa, após o que se deve amassar o conjunto até ser obtida a sua mistura homogénea.
Artigo 23.º — Amassadura
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989