- 1 -A encomenda e o fornecimento do betão fabricado em central industrial devem ser acompanhados de documentos denominados, respectivamente, «boletim de encomenda do betão» e «guia de remessa do betão», os quais deverão satisfazer ao que é estabelecido nos números seguintes.
- 2 -No boletim de encomenda do betão devem figurar os elementos de identificação necessários, tais como localização da obra, entidades compradora e fornecedora do betão e data da encomenda, e a especificação das características a exigir, nomeadamente as referidas nas alíneas seguintes:
- a)Tipo e classe do betão;
- b)Máxima dimensão do inerte;
- c)Natureza do ligante;
- d)Consistência do betão;
- e)Outras características que possa haver necessidade de especificar, como, por exemplo, a dosagem mínima do ligante, o valor máximo da razão água/ligante e exigências especiais relativas aos inertes.
- 3 -Na guia de remessa do betão, que se referirá ao betão correspondente a cada veículo transportador, devem figurar, além de todos os elementos de identificação do betão fornecido e definidores da sua composição, os indicados nas alíneas seguintes:
- a)Data do fornecimento;
- b)Identificação do veículo transportador;
- c)Indicação do momento, em horas e minutos, em que foi feita a carga do veículo transportador ou em que foi feita a adição da água de amassadura, no caso de emprego de veículos-betoneiras;
- d)Consistência do betão;
- e)Massa volúmica do betão fresco compactado;
- f)Volume do betão fornecido, determinado por pesagem e pelo valor da massa volúmica;
- g)Indicação dos momentos, em horas e minutos, da chegada do veículo à obra e do início e conclusão da descarga e, bem assim, dos elementos relativos à localização da parte da obra a que se destina o betão em causa.
- 4 -A guia de remessa deve ser elaborada em duplicado, devendo ambos os exemplares ser visados pelas entidades fornecedora e compradora; cada uma desta entidades ficará de posse de um dos exemplares.
Artigo 36.º — Boletim de encomenda e guia de remessa do betão fabricado em central industrial
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989