- 1 -Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam. Exige-se também que os inertes não contenham, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.
- 2 -Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI do anexo II.
- 3 -A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com os inertes em causa e de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria de inertes, a mesma dosagem de ligantes e a mesma dosagem de água, ou a mesma consistência, e utilizando o seguinte critério: o valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão. Porém, se o inerte em apreciação for uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.
- 4 -No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com águas do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaios de seis meses, conduzir a fendilhação dos provetes ou a extensões de alongamento de valor superior a 0,5 x 10, no caso de provetes de argamassa, ou 1,0 x 10, no caso de provetes cortados de rocha donde provém o inerte.
- 5 -Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15%, no caso de areias, e a 18%, no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio; quando no ensaio se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10% e 12%;
- b)Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidade igual a 2,00 - partículas leves - e que sejam retidas no peneiro de 300 (mi)m de abertura em teores superiores a 0,5%, no caso de areias, e a 1,0%, no caso de godos ou britas.
Artigo 9.º — Inertes
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989