A fiscalização do disposto no presente diploma compete às comissões de coordenação regional, aos organismos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais encarregados da gestão dos recursos hídricos, às administrações regionais de saúde e aos organismos regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com competência na área da fiscalização, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991