- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode o presidente da comissão de coordenação regional da área onde se detectou a infracção, após parecer do director-geral da Qualidade do Ambiente, determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas, incluindo a remoção das lamas e acções adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção.
- 2 -No caso de incumprimento da obrigação decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, o presidente da comissão de coordenação regional competente mandará proceder às operações necessárias, sendo apresentada nota das despesas efectuadas aos agentes infractores, para cobrança.
- 3 -Não sendo efectuado o pagamento no prazo fixado, constitui a nota de despesas título executivo para a instauração de competente acção judicial.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1991