- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no presente diploma compete às comissões de coordenação regional.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao presidente da comissão de coordenação regional da área onde se detectou a infracção.
Artigo 11.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991