- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º, só podem ser utilizadas em agricultura lamas tratadas.
- 2 -Os valores permitidos para os elementos que entram na composição dos solos receptores de lamas e das lamas destinadas à aplicação agrícola, bem como os respectivos métodos de aplicação, são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -Os valores relativos à concentração de metais pesados nas lamas destinadas à aplicação agrícola deverão ser considerados como indicativos.
- 4 -Com base nos valores relativos à concentração de metais pesados nas lamas definidos no número anterior, a quantidade de lamas a aplicar anualmente por hectare poderá ser de 6 t, sendo possível que valores de concentração de metais pesados nas lamas menores permitirão aplicação de maiores quantidades de lamas, assim como maiores valores de concentração implicarão menores taxas de aplicação, com vista ao cumprimento do disposto na portaria a que se refere o n.º 2.
- 5 -A aplicação de lamas deve fazer-se sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, por forma a proteger adequadamente a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.
- 6 -A aplicação superficial de lamas deve ser acompanhada de uma zona de separação adequada das povoações, escolas ou zonas de interesse público, de modo a evitar possíveis efeitos sobre a população, devendo a referida zona de separação compreender 100 m a casas individuais ou 200 m a povoações ou outros locais, podendo estas distâncias ser reduzidas se existir permissão escrita dos indivíduos afectados ou dos seus representantes.
- 7 -A aplicação de lamas deve ter em atenção uma distância mínima de 50 m a poços e furos exclusivamente utilizados para rega, sendo a distância mínima a captações de água para consumo de 100 m.
- 8 -As lamas devem ser incorporadas no solo no máximo dois dias após a sua aplicação.
- 9 -O espalhamento de lamas em solos incultos fica condicionado às disposições constantes no número anterior.
Artigo 3.º — Aplicação de lamas em solos agrícolas
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991