- 1 -É proibida a utilização de lamas quando a concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores limites fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -É proibida a utilização de lamas quando as quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limites fixados na portaria referida no número anterior.
- 3 -É proibida a utilização ou a entrega de lamas destinadas a serem utilizadas:
- a)Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
- b)Em culturas hortícolas e frutícolas, com excepção das culturas de árvores de fruto, durante o período vegetativo;
- c)Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas, que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita.
- 4 -É proibida a aplicação de lamas em margens de rios ou lagos, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 5 -É proibido espalhar lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.
Artigo 5.º — Proibição da aplicação de lamas
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991