- 1 -É obrigatória a análise das lamas e solos sobre os quais elas são utilizadas.
- 2 -As análises a que se refere o número anterior devem obedecer a critérios a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 6.º — Análises a efectuar
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991