- 1 -Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente ao director regional do ambiente e recursos naturais da comissão de coordenação regional competente em razão da área do local da sua actividade as seguintes informações:
- a)A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;
- b)A composição e as características das lamas, em relação à portaria referida no artigo anterior;
- c)O tipo de tratamento efectuado, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º;
- d)Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.
- 2 -Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas na citada portaria, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.
- 3 -As comissões de coordenação regional comunicarão anualmente à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as informações que lhes forem prestadas nos termos do n.º 1.
- 4 -Pode ser decidida, por razões de saúde pública ou preservação do ambiente, a realização de análises mais frequentes ou de outros parâmetros, pelos organismos competentes nessas áreas, designadamente microrganismos patogénicos.
Artigo 7.º — Dever de informação
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991